Reconhecido direito ao pagamento de horas extras a trabalhador de atividade externa
Uma empresa de monitoramento de alarmes foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo ao pagamento de horas extras a um trabalhador que executava atividades externas.
No processo, a Juíza que analisou o caso reconheceu que o trabalhador tinha razão, uma vez que, embora desempenhasse atividades externas, se reunia diariamente com os supervisores, no início e término das jornadas, bem como em razão de os seus intervalos para refeição poderem ser controlados pela empresa através de aplicativo de celular.
Assim, considerando que o controle de jornada era possível, e que a empresa não apresentou cartões de ponto do trabalhador no processo, prevaleceu a jornada de trabalho comprovada pelas partes e testemunhas ouvidas em audiência, reconhecido o trabalho em jornada extraordinária, e com a condenação da empresa ao pagamento de todas as horas extras cumpridas após a oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal, aplicando o artigo 224, caput da CLT e o critério mais favorável ao trabalhador.
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